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Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças tem como a missão incentivar o debate sobre a atuação das montadoras frente ao mercado de reposição gerando conhecimento e envolvimento de todos do segmento para a criação de propostas referencial nacional e internacional, tanto para os fabricantes como os distribuidores do mercado de reposição.
 
O controle do monopólio do mercado de peças de reposição

A discussão acerca da possibilidade de o mercado de reposição de peças externas dos veículos (pára-choques, lanternas etc), sujeitar-se ao CADE - Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência ganha especial relevo diante da grave crise econômica.

De um lado, as montadoras de veículos sustentam tratar-se de hipótese de isenção antitruste, situação na qual um mercado específico não está sujeito à autoridade da defesa da concorrência, submetendo-se apenas ao órgão regulatório que, no caso, seria o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Intelectual. Para elas, este mercado poderia ser monopolizado, pois nele o CADE não poderia interferir.

Opõem-se a esta tese as empresas atuantes no denominado “mercado independente” de autopeças, acusadas injustamente pelas montadoras de piratas. Diferente das piratas, que induzem o consumidor a acreditar estar adquirindo uma peça de determinada origem/marca sem de fato sê-la, as independentes são empresas sérias que identificam seus produtos com suas próprias marcas. Muitas delas, aliás, estão no Brasil há mais tempo que as próprias montadoras e defendem não apenas a competitividade no mercado, mas também o consumidor, vítima da tese antitruste.

A tese de isenção antitruste sustentada pelas montadoras confere solução única a um problema que, no caso concreto, pode apresentar-se das mais diversas maneiras, a depender das características daquele mercado específico, implicando em verdadeiro salvo-conduto para as montadoras monopolizarem o mercado.

O fiel da balança deve ser o Princípio da Função Social da Propriedade. Verificar o atendimento ou não deste princípio é competência intimamente vinculada à própria vocação institucional do CADE, prevista no artigo 1º da Lei 8.884/94 e nos artigos 5º, inciso XXIII e 170, inciso III da Constituição Federal, daí afirmar-se a antijuridicidade da tese que pretende retirar a competência deste importante órgão.

O simples registro do desenho das peças no INPI não pode ter o condão de eliminar por si só a autoridade do CADE para que, dentro de sua esfera de competência, balize condutas voltadas a monopolizar um mercado que é historicamente livre, mesmo que se trate de pretensão de monopólio escondida sob o manto da propriedade intelectual.

Não se pode concordar com o antagonismo excludente de competências pregado indistintamente pelas montadoras, que propõem a simplista e descabida escolha: mercado sadio (CADE) x propriedade intelectual (INPI).

Uma das características do mercado em questão é óbvia: a peça externa do veículo é projetada para integrá-lo, e não o contrário. O registro individual de cada mínima parte externa do veículo agride esta lógica, e esta conduta das montadoras, apesar de revestir-se do argumento da proteção da propriedade intelectual, possui exclusivo propósito de eliminar a concorrência por via reflexa. Outra característica relaciona-se à circunstância de que, em se tratando de reposição, as peças devem amoldar-se ao carro de modo a conservar-lhe a identidade visual. Não há alternativa para as fabricantes independentes senão produzir peça de reposição idêntica à original de fábrica.

O argumento de isenção antitruste contrapõe o que é óbvio e natural, obrigando o consumidor a adquirir exclusivamente as peças produzidas pelas montadoras. Desta feita, ou o CADE pode prevenir abusos cometidos neste mercado ou o consumidor estaria indelevelmente vinculado à montadora de seu veículo, sujeitando-se à sua rede de distribuição, à sua capacidade de oferta e, o que é mais grave, ao seu preço. O pior de tudo é o prazo de duração dos registros destas peças perante o INPI (pode chegar a 25 anos, no caso de registro de desenho industrial), o que acarreta vinculação eterna do consumidor à fabricante de seu veículo, cuja vida útil é geralmente inferior a esse prazo.

Diante de todas estas peculiaridades do mercado e, por envolver interesses tão amplos, deve ser assegurada a competência do CADE para, à luz do Princípio da Função Social da Propriedade, coibir o desvirtuamento do direito de propriedade de desenho industrial, assegurado para uma finalidade típica, mas convertido pela tese de isenção antitruste em mecanismo atípico de eliminação da concorrência.

 

* Leonardo Ribas é advogado, mestrando em Direito Civil pela PUC/SP e sócio da Palma e Alonso Advogados

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